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Auditorias remotas - Parte I
Ontem iniciamos o processo de auditoria interna de um dos nossos clientes remotamente "online" devido ao cenário atual da pandemia de COVID-19, porém vale lembrar que este tipo de auditoria já era previsto na norma ABNT NBR ISO 19011-2018, nos seus itens:

- 5.4.3.k - disponibilidade de tecnologias da informação e comunicação para apoiar atividades de auditoria, em particular o uso de métodos de auditoria remota (ver A.16);
- 5.4.4.g - a disponibilidade de tecnologias de informação e comunicação (por exemplo, recursos técnicos requeridos para instituir uma auditoria remota usando tecnologias que apoiam a colaboração remota); ?
- 5.3.3 - Auditorias podem ser realizadas no local, remotamente ou como uma combinação. Convém que o uso destes métodos seja adequadamente equilibrado, baseado em, entre outras, consideração de riscos e oportunidades associadas.
- Anexo A1 - Atividades presenciais de auditoria são realizadas no local do auditado. Atividades de auditoria remota são realizadas em qualquer local que não o local do auditado, independentemente da distância.
- Anexo A1 - A viabilidade das atividades de auditoria remota pode depender de vários fatores (por exemplo, o nível de risco em alcançar os objetivos de auditoria, o nível de confiança entre o auditor e o pessoal do auditado e os requisitos regulamentares).
- Anexo A1 - No nível do programa de auditoria, convém que seja assegurado que o uso de aplicação remota ou presencial de métodos de auditoria seja adequado e equilibrado, para assegurar um alcance satisfatório dos objetivos do programa de auditoria.
- Anexo A16 - Auditorias virtuais são conduzidas quando uma organização realiza trabalho ou fornece um serviço usando um ambiente online que permita que pessoas executem processos independentemente de locais físicos (por exemplo, intranet da organização, uma “nuvem computacional”). Auditoria de um local virtual é algumas vezes referida como auditoria virtual. Auditorias remotas se referem ao uso de tecnologia para coletar informação, entrevistar um auditado etc., quando métodos “cara a cara” não são possíveis ou desejáveis.
- Anexo A16 - Convém que a competência de auditor inclua: - experiência em facilitar reuniões virtuais para conduzir a auditoria remotamente.
- Anexo A16 - Ao conduzir a reunião de abertura ou auditar virtualmente, convém que o auditor considere os seguintes itens: - riscos associados com auditorias virtuais ou remotas.

Além do exposto o IAF - International Acreditation Forum também aceita este tipo de auditoria.

Pesquisando um pouco o histórico da AMARO Consultoria, encontramos registros de auditorias remotas realizadas no ano de 2012 em um cliente que inicialmente estava localizado no Recife - PE e hoje, com outra razão social, está alocado em São Paulo - SP; mas desde aquela época todos estes cuidados definido pela norma e pelo IAF já eram tomados para assegurar uma auditoria que agregasse valor aos nossos clientes.

Na próxima matéria irei comentar um pouco sobre os riscos e benefícios deste tipo de auditoria.