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Boletim informativo 7 - Mudanças que estão em curso nos processos de certificação
Diante de acontecimentos trágicos de grande repercussão na mídia, como o da boate em Santa Maria – RS e o incêndio na empresa de armazenamento de combustíveis em Santos – SP, os organismos de certificação têm aumentado a preocupação em ter suas marcas de certificação de sistemas de gestão atreladas às tragédias.


Sendo assim alguns desses organismos, estão solicitando apoio junto à organismos acreditadores e reguladores de certificações de sistema de gestão e comitês normalizadores para apoiar a interpretação dos requisitos e aumentar o nível de cobrança durante as auditorias de certificação e acompanhamento, tais como:


-Apresentação de cartão de CNPJ, comprovando a razão social e a localização geográfica da organização, para que seja idêntica aos locais cobertos pela certificação. Dessa forma, qualquer evidência de que exista divulgação de outras localidades ou razões sociais não certificadas, divulgadas como pertencente a uma certificação, poderá resultar em não conformidade maior;

-Apresentação de licenças e alvarás legais aplicáveis ao negócio da organização, de acordo com a legislação vigente (alvará municipal de funcionamento, licença ambiental, alvará do corpo de bombeiros, alvará de vigilância sanitária, etc.), mesmo em auditorias de sistema de gestão da qualidade conforme a norma NBR ISO-9001. Esta cobrança já é rotineira para as auditorias de sistema de gestão ambiental, saúde e segurança ocupacional, responsabilidade social, segurança de alimentes, pois, as próprias normas requerem a cobrança de requisitos legais relacionados a essas competências e voltadas ao negócio das organizações. A não apresentação desses documentos válidos poderá resultar em não conformidade maior;

-Evidência de que o consultor da organização participou como auditor líder nas auditorias internas da organização. A imparcialidade no processo de auditoria já é um requisito das normas de sistema de gestão, porém somente era verificado se os auditores internos haviam auditado suas próprias atividades ou processos. 


Atualmente a interpretação de grande parte dos organismos de certificação é que o consultor, por desenvolver atividades em todos os processos do sistema de gestão da organização, não garante a imparcialidade do processo de auditoria interna. Os consultores poderão auditar como membro da equipe de auditores internos, porém não poderão liderar as equipes. Caso seja evidenciada a participação do consultor como auditor líder num processo de auditoria interna poderá resultar em não conformidade menor;


-Evidencias de que o consultor é o representante da direção (RD) da organização. O próprio requisito preconiza que o representante da direção deva ser um membro da administração da organização, com acesso direto à alta direção, sendo assim, considera-se que o consultor não é um membro da administração da organização. Caso seja evidenciado que o consultor é o representante da direção, poderá resultar em uma não conformidade menor.


Vale lembrar que nem todos os organismos de certificação estão cobrando essas “novas” exigências, porém há uma forte tendência que virem regras em todos os esquemas de certificação de sistemas de gestão e para todos os organismos.


Para as questões de licenciamento legal e comprovação de localização geográfica e de razão social, é importante se atentarem às cláusulas contratuais definidas pelo organismo de certificação, pois caso estejam definidas em contrato, mesmo enquanto não virem regra, não há como contestar possíveis não conformidades.


Texto de autoria de Maciel Amaro – Gerente Técnico